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Funções das Unidades Orgânicas

São funções da Inspecção do Género, Criança e Acção Social:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério, bem como das instituições e de outras
entidades que desenvolvem actividades nas áreas do género, criança e acção social;

b) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos destinados ao funcionamento dos órgãos do Ministério, bem como das Unidades Sociais, nomeadamente, meios humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;

c) Prestar informações sobre o grau de organização e funcionamento das instituições Públicas do sector, propondo medidas correctivas em caso de necessidade;

d) Elaborar parecer sobre a conta de gerência do sector e das instituições subordinadas e tuteladas, nos termos da legislação aplicável;

e) Garantir o tratamento de petições submetidas pelos cidadãos à instituição;

f) Fazer acompanhamento de inquéritos e sindicâncias mandatadas superiormente;

g) Exercer acções de natureza educativa, formativa e divulgar normas que regulam o exercício da actividade administrativa e técnica;

h) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e efiência do sector;

i) Participar no Processo de implementação do Subsistema de Controlo Interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado,

j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

A Inspecção do Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto

Direcção Nacional do Género

São funções da Direcção Nacional do Género:

a) Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos na perspectiva do género, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;

b) Promover acções destinadas a eliminação da discriminação com base no sexo e a valorização do papel das relações de género na família e na sociedade;

c) Promover a adopção de normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços para mulheres e homens, raparigas e rapazes;

d) Conceber mecanismos e programas que elevem a consciência da sociedade sobre a importância da igualdade e equidade do género, para o desenvolvimento sócio-económico do país;

e) Adoptar e promover medidas de prevenção e combate à violência baseada no género, incluindo a violência doméstica;

f) Promover a participação equilibrada de mulheres e homens, rapazes e raparigas em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão;

g) Promover a realização de acções de capacitação, em matéria de género e empoderamento da mulher no país;

h) Promover a realização de estudos e pesquisas sobre a mulher e género em Moçambique,

i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

A Direcção Nacional do Género é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Direcção Nacional da Criança

São funções da Direcção Nacional da Criança:

a) Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos para o reforço da protecção e desenvolvimento da criança, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;

b) Promover a implementação de programas de protecção e desenvolvimento da criança;

c) Definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;

d) Promover a criação de instituições de atendimento, incluindo os centros infantis e escolinhas comunitárias, à criança e propor normas do seu funcionamento;

e) Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, os casamentos prematuro, o rapto, a exploração do trabalho infantil, bem como a assistência e reintegração às vítimas;

f) Promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da criança;

g) Promover a participação da criança nas matérias e assuntos que a dizem respeito;

h) Promover a participação e diálogo permanente com a sociedade civil, incluindo as instituições religiosas e do sector privado, que actuam na área da criança;

i) Promover a realização de estudos e pesquisas sobre a situação da criança em Moçambique;

j) Centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais que trabalham na área da criança e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;

k) Orientar e controlar a actuação das organizações e instituições que trabalham na área da criança e assegurar que a mesma obedeça as normas estabelecidas;

l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

A Direcção Nacional da Criança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.

Direcção Nacional da Acção Social

São funções da Direcção Nacional da Acção Social:

a) Elaborar e propor leis, políticas, estratégias, programas e planos de assistência social a indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;

b) Organizar e dirigir acções de assistência social às pessoas idosas e às pessoas com deficiência sem amparo familiar, com vista a sua integração na família e na comunidade;

c) Promover a criação e coordenar o funcionamento de instituições de atendimento das pessoas desamparadas e em situação de pobreza e de vulnerabilidade;

d) Propor normas de funcionamento das instituições de atendimento dos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade, bem como organizar, dirigir e controlar o seu funcionamento;

e) Promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos
da pessoas idosa e da pessoa com deficiência;

f) Promover e realizar acções de prevenção, protecção e apoio às vítimas da violência, discriminação e estigmatização, particularmente a pessoa idosa e pessoa com deficiência;

g) Propor a adopção e promover a observância de medidas com vista a eliminação de barreiras que qualificam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;

h) Orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;

i) Promover e realizar estudos e pesquisas no domínio de acção social no país;

j) Centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais envolvidas na implementação de programas nas áreas da acção social e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;

k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.

 

 

 

 

 

Direcção de Planificação e Cooperação

São funcções da Direcção de Planificação e Cooperação:

a) Nodomínio da planificação

i. Dirigir o processo de planificação do Ministério;

ii. Coordenar a elaboração da proposta do plano, orçamento e dos relatórios do Ministério, de acordo com as metodologias em vigor;

iii. Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvo do sector;

iv. Organizar a realização das sessões do Conselho Coordenador e outros eventos;

v. Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação e caracterização dos grupos alvo do sector em situação de vulnerabilidade e propor soluções a adoptar;

vi. Coordenar a monitoria da implementação dos Planos Estratégias e Programas do sector;

vii. Realizar e coordenar a avaliação do impacto dos programas do sector;

viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.


b) No domínio das tecnologias de informação e comunicação:

i. Garantir a operacionalização da Estratégia do Governo Electrónico à nível do sector;

ii. Gerir o funcionamento das tecnologias de informação e comunicação do sector;

iii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.


c) No domínio da cooperação:

i. Dirigir o processo de cooperação do Ministério;

ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector do género, criança e acção social;

iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector;

iv. Monitorar e avaliar as acções desenvolvidas pelos parceiros de cooperação do sector;

v. Definir estratégias para o fortalecimento do quadro institucional de parcerias, tornando-a mais ajustada aos desafios e prioridades do sector;

vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.

Gabinete Jurídico

São funções do Gabinete Jurídico:

a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;

b) Prestar apoio jurídico as unidades orgânicas do Ministério e instituições subordinadas;

c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;

d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministérios e colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais;

e) Elaborar propostas de legislação relativa ao sector;

f) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relacionada com as actividades do Ministério;

g) Divulgar instrumentos jurídicos e legislação do sector;

h) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;

i) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório à matéria investigada;

j) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;

k) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;

l) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;

m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional

Gabinete do Ministro

São funções do Gabinete do Ministro:

a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;

b) Organizar as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo, Conselho Técnico e outros encontros que a Direcção do Ministério determinar;

c) Organizar o programa de trabalho da Direcção do Ministério;

d) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;

e) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;

f) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções da Direcção do Ministério;

g) Preparar audiências concedidas pela Direcção do Ministério;

h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.

Departamento de Recursos Humanos

São funções do Departamento de Recursos Humanos:

a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;

b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos, de acordo com as políticas e estratégias da Função Pública;

c) Garantir a elaboração e gestão do quadro de pessoal;

d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;

e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;

f) Implementar e controlar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do sector;

g) Assegurar a realização de acções tendentes a evolução profissional dos funcionários do Estado;

i) Coordenar e gerir o processo de atribuição de bolsas de estudos para os funcionários;

j) Assegurar a realização de actos administrativos e instrução de processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;

k) Assegurar a implementação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao  ministério;

l) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;

m) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;

n) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do sector;

o) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;

p) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;

q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.

Departamento de Administração e Finanças

São funções do Departamento de Administração e Finanças:

a) Participar na elaboração da proposta do plano e orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;

b) Executar o orçamento de acordo com as normas internamente estabelecidas e com as disposições legais;

c) Controlar a execução dos fundos alocados ao Ministério e prestar contas às entidades interessadas;

d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;

e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e garantir o controlo da sua utilização;

f) Prestar apoio técnico às unidades orgânicas;

g) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;

h) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;

i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;

j) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento do Estado,

k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.

Departamento de Comunicação e Imagem

São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:

a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;

b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;

c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa
contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;

d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;

e) Prestar assistência técnica em matéria de comunicação e imagem aos órgãos do sector;

f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;

g) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;

h) Promover a interacção entre os público interno;

i) Promover bom atendimento do público interno e externo;

j) Propor e implementar temáticas relevantes para a promoção da imagem institucional;

k) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério,

l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.

Departamento de Aquisições

São funções do Departamento de Aquisições:

a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;

b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;

c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;

d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;

e) Elaborar os documentos do concurso;

f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;

g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;

h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;

i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;

j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.